Sabemos que a Supressão Vegetal Autorizada (SVA) é um procedimento obrigatório e necessário à implantação de empreendimentos diversos, em especial quando se instalam em regiões com florestas nativas, ou exóticas.

Nesta publicação, iremos abordar os principais aspectos da supressão vegetal autorizada em nosso país.

Seja para a construção de rodovias, a extração mineral, usinas hidrelétricas, entre outros empreendimentos, retirar material vegetal que dará lugar aos canteiros de obras é uma condição à instalação desses grandes empreendimentos e está previsto no Licenciamento Ambiental, e está a cargo dos órgãos responsáveis (IBAMA ou órgãos estaduais) orientar e fiscalizar as operações.

De acordo com a Lei Federal n.º 3.824/1960, na construção de Usinas Hidrelétricas a destoca e limpeza de bacias hidráulicas, represas e lagos artificiais é obrigatória a fim de garantir a qualidade da água dos reservatórios.

Para rodovias e mineração, a supressão vegetal é inevitável na abertura das áreas a serem exploradas ou necessárias à implantação destes empreendimentos.

Porém, a supressão vegetal para grandes empreendimentos é um processo de custo elevado e o volume de madeira efetivamente aproveitado para comercialização é bastante baixo em comparação com o volume total retirado.

O que diz a legislação federal?

Marco Regulatório
De acordo com o Departamento de Licenciamento (DLIC) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), as normativas que orientam a supressão vegetal autorizada no âmbito de empreendimentos licenciados em nível federal são as seguintes:

  • Instrução Normativa IBAMA 6/2009, que disciplina os procedimentos relativos á emissão de Autorizações de Supressão Vegetal (ASV) e as respectivas Autorizações de Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF);
  • Instrução Normativa MMA 6/2006, que dispõe sobre a reposição florestal e estabelece isenção da obrigatoriedade de reposição para quem utiliza matéria
    prima florestal oriunda de SVA para uso dentro do imóvel de origem;
  • Instrução Normativa IBAMA 21/2013, que regulamenta o Documento de Origem Florestal (DOF), licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtosflorestais de origem nativa
  • Instrução Normativa IBAMA 21/2014, que Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e integração com os
    respectivos dados dos diferentes entes federativos

Cada estado também possui suas regulamentações e orientações técnicas próprias para a supressão vegetal.

Vejamos aqui, um exemplo, de Santa Catarina:

A Autorização de Corte (AuC) é um instrumento legal que estabelece as normas para supressão de vegetação nativa em empreendimentos ou atividades submetidos ao licenciamento ambiental.

Aplicabilidade da AuC
Em Santa Catarina, Instituto do Meio Ambiente (IMA) é o responsável legal pela emissão da AuC, com base na Resolução CONSEMA 98/2017, análise de documentos, informações solicitadas e de acordo com as Instruções Normativas específicas e outras legislações pertinentes.

A AuC é aplicada para empreendimentos de interesse público ou social submetidos ao licenciamento ambiental; nos casos de corte para comercialização da madeira, aproveitamento de material lenhoso; risco ao patrimônio e à vida; para beneficiamento das toras em serrarias; e nos casos de autorização de substituição de espécies exóticas por nativas em áreas legalmente protegidas, como APP’s.

Modalidades de Autorizações de Corte

Para solicitar a AuC é importante que o interessado verifique qual modalidade atinge seu objetivo:

I) Supressão de vegetação nativa em área rural;
II) Supressão de vegetação em área urbana;
III) Aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da natureza;
IV) Aproveitamento de material lenhoso com risco ao patrimônio e à vida;
V) Manejo Florestal Sustentável;
VI) Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis em Santa Catarina;
VII) Corte de Espécies Florestais Nativas Plantadas;
VIII) Supressão de Vegetação (Espécies exóticas em APP);
IX) Exploração Seletiva da Bracatinga;
X) Corte de Árvores Isoladas.

Informações complementares

Para o transporte de madeira proveniente da autorização de corte será exigido o Documento de Origem Florestal – DOF/SINAFLOR.

Para os casos de supressão de vegetação em áreas urbanas e rurais (casos específicos conforme Instruções Normativas 23 e 24) será exigida a reposição florestal (conforme orientações da IN 46).

Vale lembrar que madeiras provenientes da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, ou de pequenos produtores rurais, conforme trata o art. 9º da Lei 11.428/2006, independe de autorização dos órgãos competentes. Estes casos específicos encontram-se no decreto 6.660/2008, artigo 2º, § 1º. Contudo, o DOF é imprescindível para o transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1º do art. 2º além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento.

O Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE é gerado de acordo com a Lei Estadual 14.262/2007 e suas atualizações que definem o cálculo da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

Um outro exemplo, da legislação do estado do Pará:

As toras depositadas deverão estar totalmente limpas e devidamente dispostas, permanecendo estocada a margem dos acessos até o destino final da madeira. Todas as madeiras comercializáveis serão identificadas individualmente, podendo ser estocadas em lotes com características comuns.

Ressalta-se que as espécies vegetais com aproveitamento comercial apresentam diferentes usos, podendo ser, portanto, classificadas em duas categorias:
– Espécies comercializáveis;
– Espécies não comercializáveis;
As toras de maior porte, que estejam ocas ou impróprias para os usos já citados, deverão ser destinadas à criação de atrativos para a fauna ou recuperação de áreas degradadas, conforme planos específicos.

O destino de toda a madeira comercial gerada na supressão vegetal poderá ser a doação às instituições aptas a receber madeiras (conforme lei estadual 6.95/2007) ou utilizada no próprio empreendimento na forma de madeira bruta ou beneficiada como tábuas, caibros, batentes, mourões para cerca, dentre outros usos.

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