Piracema da Madeira
A piracema da madeira é um período em que o corte, derrubada, extração, arraste e transporte da madeira nas florestas brasileiras são proibidos.
“Piracema” é originário do tupi antigo pirasema, que significa “saída de peixes” (pirá, peixe e sema, saída). Originalmente, o termo se referia ao período de reprodução dos peixes, quando os mesmos subiam os rios ou se deslocavam para seus trechos rasos e com ervas para desovar, período em que a pesca é facilitada.[2] Modernamente, leis passaram a proibir a pesca dos peixes nesse período. A expressão “piracema da madeira” descreve a aplicação dessa proibição da atividade extrativa também para a atividade madeireira. Só que, no caso da atividade madeireira, o período de proibição não se baseia no período reprodutivo, mas no período chuvoso, quando os solos se tornam mais sensíveis à atividade de extração de madeira.[1]
A determinação desse período partiu da Resolução 406/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que diz:
Art. 14. O órgão ambiental competente definirá obrigatoriamente períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local.
Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 14 da Resolução CONAMA 406, o qual prevê que o órgão ambiental definirá obrigatoriamente períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta, no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra firme, observada a sazonalidade local, o IBAMA instituiu a Instrução Normativa IBAMA Nº 03 de 26 de Março de 2015, para reger as concessões florestais federais; entre outras questões, menciona que:
Art. 1º Definir o período de restrição das atividades de construção de estradas, pátios, corte, arraste e transporte no interior da Unidade de Manejo Florestal (UMF) no período chuvoso para os PMFS das concessões florestais federais em floresta de terra-firme, no intervalo entre os dias 16 de dezembro a 14 de maio.
§ 1º No caso do transporte, a restrição não se aplica às toras armazenadas no pátio de concentração principal, desde que utilizadas as estradas principais da UMF.
§ 2º Considera-se pátio de concentração principal o local de armazenamento de produtos florestais na área do PMFS, ao longo das estradas principais, onde se concentra a produção antes do transporte para a unidade de processamento.
§ 3º Será admitido o início das atividades de corte utilizando motosserra 30 (trinta) dias antes do fim do período de restrição de que trata este artigo.
Art. 2º Nos casos em que houver regulamentação específica do órgão ambiental estadual competente, poderá ser adotado o período de restrição estadual de forma a unificar o calendário local, desde que haja manifestação favorável pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFlo/Ibama.
O QUE DIZEM AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS?
Cada estado que faz parte do bioma Amazônia, acabou editando legislações locais, a fim de estabelecer diretrizes mais específicas, por exemplo, o estado do Mato Grosso, instituiu legislação própria, redigida pela RESOLUÇÃO CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL N.º 10, de 13.06.2017 (link abaixo), segue alguns pontos desta resolução:
Art. 1º Fica proibida a construção de estradas, pátios, o corte, a derrubada, o arraste e o transporte de toras dentro da floresta, autorizada para exploração em regime de Manejo Florestal Sustentável no Estado de Mato Grosso, no período de 01 de fevereiro a 01 de abril de cada ano, podendo o engenheiro responsável solicitar a ampliação desse prazo de acordo com as necessidades e particularidades de cada projeto.
§ 1º Nas propriedades rurais localizadas na região noroeste do Estado de Mato Grosso, o período restritivo poderá ser ampliado de 16 de dezembro a 14 de maio, desde que seja realizada a solicitação fundamentada pelo engenheiro responsável pelo PMFS.
§2º A solicitação de ampliação do período restritivo de que trata o parágrafo 1º deverá ser realizada:
I – Quando do protocolo do projeto para os processos protocolizados após a publicação da presente resolução;
II – No curso do processo de PMFS ainda pendente de análise final; e
III – Por ocasião da prorrogação de AUTEX para os processos que já tiveram títulos emitidos antes da publicação da presente resolução;
§ 3º Compõem a região noroeste do Estado de Mato Grosso os municípios de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juína, Juruena e Rondolândia.
§ 4º No caso do transporte, a restrição não se aplica às toras armazenadas na esplanada principal, desde que utilizadas as estradas principais do PMFS.
Art. 2º Deverá constar na AUTEX – Autorização de Exploração Florestal, o prazo de 12 meses de efetiva exploração e o período de restrição aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único. Para efeito de validade da AUTEX, será descontado o período de restrição das atividades.
Art. 3º No Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS/Plano Operacional Anual-POA deverá ser apresentada as coordenadas geográficas da esplanada principal.
§ 1º Na hipótese de não ter sido identificada a esplanada principal nos projetos PMFS/POA em tramite na SEMA, deverá ser oficiado o responsável técnico para atendimento.
§ 2º A esplanada principal poderá ser implantada dentro propriedade da AMF, ou em área circunvizinha, desde que pertencente ao mesmo proprietário do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS.
§ 3º A AUTEX deverá conter as coordenadas geográficas da esplanada principal.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CTF n.º 01, de 01 de julho de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, fique atento, para não infringir nenhuma legislação vigente, e não ter problemas com os orgãoes de fiscalização. Esperamos ter ajudado você, madeireiro, a ter mais conhecimento sobre este tema.
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Referências:
https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=114762
https://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2017/mt/resolucao_ctf_10_24_2017.html
- ↑ Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso. Disponível em http://www.cipem.tnx.com.br/conteudo.php?sid=44&cid=277. Acesso em 13 de abril de 2016.
- ↑ NAVARRO, E. A. Dicionário de Tupi Antigoː a Língua Indígena Clássica do Brasil. São Paulo. Global. 2013. p. 387.
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