Hoje, a rastreabilidade florestal de madeira nativa no Brasil é regida por uma legislação específica.  O código de rastreio é uma inovação do sistema, em atendimento ao que estabelece a Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, quanto à rastreabilidade dos produtos florestais, e é definido pelo número da origem que gerou o crédito florestal.

Tal código de rastreamento acompanha o produto desde a origem até sua destinação final. Cabe destacar a obrigatoriedade da adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção, por meio da rastreabilidade da madeira em tora, em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), desde a localização na floresta até o local de desdobramento, ocorrida a partir da publicação da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 21 de agosto de 2020.

A Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020, altera a Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, e estabelece que o Sinaflor e os sistemas eletrônicos estaduais integrados devem conter mecanismos de rastreabilidade que identifiquem a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados. Já a Instrução Normativa nº 19, de 21 de agosto de 2020, define em seu art. 20a que é obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção, por meio da rastreabilidade da madeira em tora, em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

O que diz o art. 20ª da Instrução Normativa nº 19?

“Art. 20-A. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira em tora em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Ainda na IR 19, é interessante notar essas colocações:

  • 4º Para fins de Registro de Exploração, cada árvore derrubada deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento.
  • 5º O número identificador da tora deverá ser lançado no Sinaflor, associado aos dados das seções e respectivas dimensões de cada árvore explorada.

Alguns trechos importantes da Resolução Conama nº 497, de 19 de agosto de 2020 :

“Art. 1º Esta Resolução tem como objeto definir procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos florestais madeireiros brutos e processados de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria.”

  • 8º O Sinaflor e os sistemas eletrônicos estaduais integrados deverão conter mecanismos de rastreabilidade que identifique a origem dos produtos florestais madeireiros brutos e processados. § 9º O IBAMA e os órgãos ambientais competentes, definirão os parâmetros mínimos de rastreabilidade a serem implementados no SINAFLOR e sistemas integrados, consultando o setor empresarial quando for necessário.

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