Como é de amplo conhecimento, as espécies dos gêneros Handroanthus spp., Tabebuia spp. e Dipteryx spp. entrarão no Apêndice II da CITES em 25 de novembro de 2024, com a Anotação #17 (tora, madeira serrada, laminados, compensados e madeira transformada). Para esses produtos necessita-se de Licença ou Certificado Pré-Convenção CITES.

De acordo com as definições constantes no glossário da CITES, madeira transformada é toda aquela enquadrada pelo código NCM 44.09: Madeira (incluindo tiras, frisos para pisos de parquet, não montados), moldada continuamente (com linguetas, ranhuras, juntas em V, frisos ou semelhantes) ao longo de quaisquer arestas, extremidades ou faces, aplainadas ou não, lixado ou finalizado.

O Brasil emitirá Certificado Pré-Convenção ou Licença de Exportação CITES somente a partir de 25 de novembro de 2024, data de entrada das espécies no Apêndice II da CITES. Haverá dois tipos de emissão de autorização para exportação:

Certificado Pré-Convenção;
Licença de Exportação CITES.

A madeira pré-Convenção é aquela que foi explorada antes da entrada da espécie na CITES. Para ela, deve ser emitido o Certificado Pré-Convenção.
A Licença de Exportação é referente aos produtos explorados após a entrada da espécie no Apêndice II da CITES. Sendo assim, a madeira explorada até o dia 24 de novembro de 2024, e cadastrada no sistema Sinaflor ou equivalente, será considerada Pré-Convenção. O Certificado Pré-Convenção poderá ser emitido para aqueles produtos oriundos de planos de manejo, em conformidade com a Instrução Normativa n° 24/2022 (alterada pela Instrução Normativa n° 01/2023).

A madeira explorada a partir do dia 25 de novembro de 2024, e com destino à exportação, deverá estar acompanhada da Licença de Exportação CITES, que somente será emitida mediante parecer favorável da autoridade científica, afirmando que aquela exploração não prejudicou a sobrevivência da espécie na natureza (Parecer NDF), e da análise da autoridade administrativa, atestando a comprovação da legalidade da madeira, desde a origem até o ponto final de embarque.
Recomendamos que os países importadores verifiquem o documento “Conhecimento de Embarque Marítimo” ou Bill of Lading (em inglês) a fim de confirmar a data de saída do navio do Brasil, como marco temporal para exigência do Certificado PréConvenção ou Licença de Exportação CITES.

Vejas as principais respostas para as dúvidas frequentes na Nota Informativa nº 20615406/2024-Comex/CGRec/DBFlo, clicando aqui!

Elaboração do Parecer de Extração Não Prejudicial (Non-Detriment Finding, NDF) dos gêneros arbóreos Cedrela spp., Handroanthus spp., Tabebuia spp. e Dipteryx spp. – Nota Técnica nº 14/2024/CGFlo/DBFlo, clique aqui!

Fonte : Ibama

__________________________________________________________________________________________

CLIQUE AQUI PARA SABER MAIS SOBRE NOSSAS PLAQUETAS PARA RASTREABILIDADE FLORESTAL!

A Signumat Tecnologia Florestal traz mais de 50 anos de experiência no ramo da rastreabilidade florestal. Da floresta até o controle final!

Quais as vantagens de utilizar as plaquetas de rastreabilidade da Signumat?

→ Rapidez e economia.

→ Resistência e durabilidade.

→ São invioláveis.

→ Conversam com todos os app’s e Erp’s. 

O melhor controle para sua madeira!

Share This